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30/12/2009 04:58:02
Justiça
O ano termina com quase meio milhão de presos - parte 3




A Ação Penal 470, do STF, sempre será considerada um dos importantes processos em andamento na Corte Constitucional brasileira, eis que a cada momento está a testar sua capacidade em processar feitos de sua competência, No curso dela, destaca-se, dentre outras, decisão proferida na sessão de 10/2/2009, que determinou que os réus devem, na contramão do que reza o CPP, custear despesas com oitivas de testemunhas com domicílio no exterior, bem como fixou-se prazo determinado para as que possuem prerrogativas de serem ouvidas em dia, horário e local de sua preferência. 

No julgamento do HC 96.099 (Pleno, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/6/2009) estabeleceu-se que a arma de fogo, mesmo sem perícia, qualifica crime de roubo e agrava sua pena, em evidente afronta ao princípio da lesividade, privilegiando-se, em decorrência, um direito penal de riscos abstrato e indeterminado.

Consolidou-se, por lamentável, alterando-se a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 109.456 (STJ, 3ª Seção, rel. min. Jane Silva, DJe de 19/10/2009), que o julgamento por turmas compostas em sua maioria por juízes convocados não fere o princípio do juiz natural (e o que fere, então?!).

Neste mês de dezembro, editou-se Emenda regimental (2/12/2009) que altera o art. 21-A, do RISTF, permitindo, ao relator, “nos processos penais de competência originária, convocar juízes ou desembargadores para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação”. A medida é importante para que a competência originária do STF possa ser mantida com a agilidade necessária, sempre sob a supervisão do relator. A emenda surgiu mediante a edição da Lei nº 12.019/2009 (é esperar, porque ADIs, por certo, serão ajuizadas).

Ainda em dezembro, foi aprovada, em 2/12/2009, a Proposta de Súmula Vinculante nº 29: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”, matéria que apesar de assentada em diversos precedentes (por todos, HC 81.611, STF, DJe 13/5/2005, Pleno, rel. ministro Sepúlveda Pertence) com considerável frequência acomete aos tribunais superiores e inferiores.

Entre as causas que estão por ser definidas, destaca-se o HC 96.007 (1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio), no qual será julgado se o conceito de organização criminosa (o que é mesmo organização criminosa?!) pode ser considerado um tipo penal para os efeitos de ser havido como antecedente à lavagem de dinheiro, estando em jogo o princípio da legalidade.

A título de conclusão, tal qual patenteado em 2007, tem-se a oscilação, no âmbito do STF, do STJ e de tribunais inferiores entre distintos fundamentos de interpretação da lei e sua aplicação no caso concreto – ora prestigiando um direito penal de induvidosa inspiração retribucionista, ora fazendo prevalecer um direito penal garantista – desencoraja qualquer tentativa de definição sobre qual dos “dois direitos” irá prevalecer – e se consolidar – no ano de 2010.

“Certo é que, se a pretensão é construir uma sociedade mais justa e democrática, não se pode deixar de fora o Direito Penal que, na vigência do Estado democrático de direito, não se confunde com as técnicas do “combate entre a lei e o criminoso”, com o Estado Policial. (...) Depende da sociedade brasileira e de nossas instituições a mudança da cultura policial para a cultura constitucional; depende, sobretudo dos Tribunais Superiores, assumir a liderança na realização dessa passagem, dessa mudança de paradigma do Direito Penal brasileiro”.[4]

Por fim, não há como esquecer que 2009 finda com quase meio milhão de presos (presos em condições desumanas, para falar sempre o menos), destes, percentual significativo de provisórios, com idades que variam de 18 a 24 anos. Talvez agora, com a edição do Termo de Acordo de Cooperação Técnica Nº 111/2009, firmado, em 15/12/2009, pelos presidentes dos Conselhos Nacional de Justiça, do Ministério Público e o de Política Criminal e Penitenciária chegue-se a um fecho melhor do que o dos anos anteriores, onde a vergonha do sistema penitenciário, vergonha nacional, pontificou.

Brindemos 2010 com a moderação imposta pela Lei Seca. Há de se ficar atento, porque os abutres da direita e da esquerda punitiva estão, e sempre estarão, às espreitas, mormente em ano eleitoral, onde o importante é o fato (principalmente o político), não sua consequência.


[1] http://www.conjur.com.br/2008-jan-04/justica_vive_dilema_garantir_direito_combater_crime, acessado em 20/12/2009.

[2] Composta por Antonio Correa, Antonio Magalhães Gomes Filho, Eugênio Pacelli de Oliveira, Fabiano Augusto Martins Silveira, Felix Valois Coelho Júnior, Hamilton Carvalhido, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Sandro Torres Avelar e Tito Souza do Amaral.

[3] www.stf.jus.br

[4] http://www.conjur.com.br/2008-jan-04/justica_vive_dilema_garantir_direito_combater_crime, acessado em 20/12/2009.



Fonte: Conjur - Por Edward Rocha de Carvalho, Luís Guilherme Vieira e Rodrigo de Oliveira Ribeiro





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