ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I – DA ENTIDADE E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º A constituição, a organização e o funcionamento do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União – Sindilegis passam a ser regidas por este Estatuto.
Art. 2º O Sindilegis, de duração indeterminada, possui personalidade jurídica própria e distinta da de seus filiados.
§ 1º Os filiados do Sindilegis não respondem pelas obrigações contraídas pelo sindicato.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, os filiados do Sindilegis respondem pelos prejuízos que ocasionarem culposa ou dolosamente ao sindicato.
§ 3º O Sindilegis será mantido por:
I – contribuições de seus filiados, estabelecidas pela Assembleia Geral;
II – recursos expressamente destinados à entidade pela legislação que lhe é aplicável;
III – outras receitas autorizadas ou não vedadas em lei e aprovadas pela Assembleia Geral.
Art. 3º O Sindilegis tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.
Parágrafo único. A filiação e a desfiliação do Sindilegis a organizações sindicais de grau superior ou de nacionalidade estrangeira somente será promovida mediante a obtenção de maioria simples em consulta plebiscitária na qual compareça a maioria absoluta dos filiados. (parágrafo acrescentado pelo IV Conlegis)
Art. 4º O Sindilegis visa:
I – substituir, em juízo ou fora dele, individual ou coletivamente, os servidores ativos e aposentados da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, bem como os titulares de pensões por eles instituídas, independentemente de autorização prévia ou expressa com esse intuito;
II – nos termos aprovados por suas instâncias deliberativas, definidas neste Estatuto:
a) situar-se e atuar na realidade brasileira e internacional em defesa dos interesses abrangidos pela atuação da entidade ou de acordo com as determinações da categoria profissional a cujo âmbito aqueles interesses pertencem, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
b) estimular a integração e o congraçamento de seus filiados, bem como a disseminação do sentimento de solidariedade entre eles, mediante a realização ou o patrocínio de atividades de natureza artística, cultural, esportiva ou social;
III – pugnar pela universalização do princípio do mérito no provimento dos cargos públicos efetivos e de provimento em comissão por parte dos órgãos abrangidos por sua atuação;
IV – buscar, de forma sistemática e permanente, a construção de canais de diálogo voltados a promover a interação do sindicato e de seus filiados com o restante da população, as demais entidades representativas de trabalhadores e os agentes da sociedade civil em geral.
Parágrafo único. É vedada a utilização do Sindilegis, ainda que de forma velada, para realização de fins político-partidários ou religiosos.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º A atuação do Sindilegis observará os seguintes princípios:
I – adoção de conduta ética na realização de suas atividades;
II – divulgação, aos filiados, dos atos emanados de suas instâncias deliberativas, das providências a cargo de seus órgãos executivos e das medidas levadas a efeito pelo órgão fiscalizador;
III – estrito cumprimento deste Estatuto, das normas de organização interna dele decorrentes e do ordenamento jurídico;
IV – permissão de livre acesso por parte de filiados a documentos mantidos pelo sindicato cuja divulgação não ponha em risco a privacidade dos envolvidos ou o alcance de objetivos estratégicos visados pela entidade;
V – valorização permanente do serviço público e do papel do Estado na organização da sociedade;
VI – repulsa a toda espécie de preconceito por motivo de naturalidade, gênero, cor, idade, crença, orientação sexual ou estado civil, assegurando-se o respeito integral aos direitos das minorias;
VII – defesa dos direitos humanos e dos valores inerentes ao Estado Democrático de Direito;
VIII – atenção especial aos direitos de aposentados e pensionistas, com vistas à sua plena integração no contexto das reivindicações levadas a efeito pelo sindicato;
IX – preservação do meio ambiente e condução da entidade de acordo com os parâmetros determinados pela responsabilidade social;
X – zelo pelo patrimônio social.
TÍTULO II – DOS FILIADOS
CAPÍTULO I – DA AQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE FILIADO
Art. 6º Podem filiar-se ao Sindilegis, observado o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 65 deste Estatuto:
I – os servidores ativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, inclusive quando ocupantes exclusivamente de cargos em comissão declarados em lei de livre provimento e exoneração;
II – os servidores aposentados no exercício de cargos ou empregos integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos aludidos no inciso I deste artigo;
III – os titulares de pensões por morte instituídas pelos servidores mencionados nos incisos I e II deste artigo.
Art. 7º O ato de filiação ao Sindilegis será obrigatoriamente reduzido a termo, não produzindo efeito de qualquer espécie manifestações verbais ou efetuadas de forma tácita.
§ 1º A adesão ao Sindilegis acarreta na obtenção automática dos direitos atribuídos à condição de filiado, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A desistência promovida antes do pagamento da primeira contribuição acarretará na nulidade dos atos praticados na condição de filiado e na obrigação de restituir valor correspondente, com a devida atualização e juros legais, aos benefícios eventualmente auferidos.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DO FILIADO
Art. 8º São direitos do filiado:
I – votar e ser votado para desempenho de mandato eletivo no âmbito do Sindilegis, nos termos do Título V deste Estatuto ou de acordo com os requisitos exigidos para a obtenção da condição aludida no inciso II do art. 21 deste Estatuto;
II – participar das atividades do Sindilegis, apresentando, diretamente ou por representantes constituídos na forma deste Estatuto, propostas e sugestões acerca da atuação do sindicato;
III – usufruir de benefícios oferecidos pelo Sindilegis, nos termos e nas condições em que forem instituídos;
IV – receber resposta formal de reclamações e sugestões que encaminhe ao Sindilegis, no prazo máximo de trinta dias após protocoladas. (inciso acrescentado pelo IV Conlegis)
CAPÍTULO III – DOS DEVERES DO FILIADO
Art. 9º São deveres do filiado:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as normas de organização interna dele decorrentes;
II – contribuir, mediante autorização de desconto em folha de pagamento, com a mensalidade estabelecida, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III – colaborar para o pleno êxito de manifestações e mobilizações promovidas pela entidade, na forma decidida por suas instâncias deliberativas;
IV – promover o cumprimento, por parte dos órgãos executivos, das decisões aprovadas pelas instâncias deliberativas;
V – manter atualizados seu endereço e demais dados cadastrais junto ao Sindilegis;
VI – zelar pela preservação das prerrogativas funcionais da categoria alcançada pela atuação do Sindilegis;
VII – portar-se de forma ordeira, respeitosa e compatível com o decoro em sua atuação no âmbito das instâncias deliberativas e executivas do Sindilegis, bem como no curso de manifestações e mobilizações promovidas pela entidade e no exercício dos mandatos eletivos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. Na impossibilidade do desconto de contribuições em folha de pagamento, a contribuição mensal poderá ser efetuada mediante débito automático em conta corrente ou por depósito identificado em conta corrente mantida pelo Sindilegis.
CAPÍTULO IV – DA PERDA DA CONDIÇÃO DE FILIADO
Art. 10. A perda da condição de filiado ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – em decorrência da extinção da situação que possibilitava a filiação ao Sindilegis;
II – pelo descumprimento da obrigação prevista no inciso II do art. 9º deste Estatuto, quando efetuada na forma do parágrafo único do art. 9º deste Estatuto;
III – por manifestação expressa e reduzida a termo de vontade, encaminhada ao Sindilegis;
IV – como resultado da aplicação de penalidade disciplinar, na forma do Título IV deste Estatuto.
Art. 11. A perda da condição de filiado acarreta automaticamente na extinção dos direitos dela resultantes, ressalvada, na hipótese do inciso IV do art. 10 deste Estatuto, a concessão de efeito suspensivo a pedido de reconsideração interposto contra a respectiva decisão.
TÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SINDILEGIS
CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS PERMANENTES DO SINDILEGIS
Art. 12. Constituem instâncias deliberativas do Sindilegis
I – a Assembleia Geral;
II – o Congresso dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União – Conlegis.
Art. 13. São órgãos executivos do Sindilegis:
I – a Diretoria;
II – as unidades de apoio logístico, administrativo e operacional.
Art. 14. Constitui órgão fiscalizador do Sindilegis o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO II - DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 15. Compete à Assembleia Geral, composta pelo corpo de filiados do Sindilegis:
I – estabelecer contribuição financeira uniforme para os filiados, destinada à manutenção da entidade, ou diferenciada e de caráter transitório, para atendimento de interesses específicos ou de necessidades esporádicas;
II – decidir sobre a alienação ou aquisição de bens imóveis integrantes do patrimônio do Sindilegis, bem como sobre transformação, fusão, incorporação ou extinção do Sindilegis e a destinação do patrimônio da entidade nessas hipóteses;
III – deliberar sobre reivindicações, mobilizações e manifestações encaminhadas pela Diretoria, assim como sobre o posicionamento do sindicato ante propostas apresentadas pelas administrações dos órgãos abrangidos pela atuação da entidade;
IV – aplicar as penalidades previstas nos incisos II a IV do art. 65 deste Estatuto, ressalvado o disposto no § 1º do art. 40 deste Estatuto;
V – apreciar pedidos de reconsideração interpostos contra a aplicação das penalidades referidas no inciso IV do caput deste artigo;
VI – resolver sobre assuntos de competência do Conlegis, inclusive sobre alteração deste Estatuto, nos intervalos entre a realização de dois congressos;
VII – aprovar o Regulamento Administrativo do Sindilegis;
VIII – convocar o Conlegis, fixar a data de sua realização e estabelecer o cronograma de eventos que o antecedem;
IX – julgar, em instância final, recursos contra:
a) indeferimento liminar de proposições submetidas ao Conlegis, na forma do art. 23 deste Estatuto;
b) decisões que promovam a impugnação de Delegados credenciados para o Conlegis ou ao apoio que tenham recebido;
c) deliberações da Comissão Eleitoral criada nos termos do art. 79 deste Estatuto;
X – aprovar o orçamento do Sindilegis para cada exercício;
XI – apreciar a prestação anual de contas apresentada pela Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal, até o dia 30 de abril de cada ano;
XII – apreciar, no início de suas reuniões, a ata referente à reunião imediatamente anterior.
§ 1º As deliberações decorrentes do disposto nos incisos I, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII do caput deste artigo serão adotadas pela maioria dos filiados presentes, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 2º As deliberações decorrentes do disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo serão adotadas por mais da metade dos filiados presentes.
§ 3º As deliberações decorrentes do disposto no inciso II e VI do caput deste artigo serão adotadas pela maioria absoluta dos filiados presentes, exigindo-se, quando se referirem aos assuntos mencionados na alínea b do inciso I do art. 17 deste Estatuto e no inciso II do mesmo dispositivo:
I – o comparecimento mínimo de duzentos filiados;
II – a submissão do respectivo conteúdo ao Conlegis, que deverá ser convocado para apreciá-lo no prazo máximo de noventa dias, nos termos e na forma deste Estatuto.
§ 4º A decretação de movimento grevista dependerá da presença, na Assembleia Geral em que for decidida, de no mínimo cinco por cento dos filiados em exercício nos órgãos envolvidos.
§ 5º É vedado à Assembleia Geral alterar os quantitativos previstos nos § 3º, I, e 4º deste artigo.
§ 6º Aplicam-se às deliberações da Assembleia Geral que exijam quorum qualificado, no que couber, as normas que regem os processos de votação e discussão levados a efeito no âmbito do Conlegis.
Art. 16. Podem convocar a Assembleia Geral, com antecedência mínima de cinco dias, ressalvados os casos em que se comprove o caráter inadiável ou urgente das deliberações a serem adotadas:
I – o Presidente do Sindilegis ou sua Diretoria;
II – o Conselho Fiscal, quando a Diretoria não convocá-la para apreciar suas contas até o dia 30 de abril;
III – cinco por cento dos filiados.
§ 1º A convocação da Assembleia Geral será obrigatoriamente divulgada na página mantida pelo Sindilegis junto à rede mundial de computadores e transmitida por mensagem eletrônica aos filiados cujo endereço conste de suas fichas cadastrais, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação destinados a ampliar o conhecimento do ato convocatório por parte dos filiados.
§ 2º Observado o disposto no § 1º deste artigo, o ato de convocação da Assembleia Geral será objeto de publicação em órgão de imprensa, quando não se referir a deliberações de caráter inadiável ou urgente.
§ 3º A ata relativa a reuniões da Assembleia Geral convocadas na forma do inciso III do caput deste artigo poderá ser redigida por qualquer filiado presente à sua realização, ao qual cumprirá providenciar o respectivo registro por meio de instrumento público.
CAPÍTULO III – DO CONLEGIS
Art. 17. Compete ao Conlegis:
I – nos termos de proposições aprovadas em seu âmbito, apresentadas de acordo com os procedimentos previstos neste Estatuto:
a) avaliar a realidade da categoria alcançada pela atuação do Sindilegis diante da situação política, econômica e social brasileira, com o intuito de definir a linha de ação do sindicato e fixar seu plano de lutas;
b) deliberar sobre filiação e desfiliação do Sindilegis a organizações sindicais de grau superior ou de nacionalidade estrangeira; (alínea revogada pelo IV Conlegis)
c) estabelecer prioridades no relacionamento do Sindilegis com outras organizações sindicais de mesmo nível representativas de servidores públicos ou de trabalhadores da iniciativa privada;
d) aprovar seu regimento interno na primeira reunião deliberativa, elegendo um dos delegados para presidir seus trabalhos, na forma do § 1º do art. 25 deste Estatuto; (alínea acrescentada pelo IV Conlegis)
II – alterar este Estatuto.
§ 1º As proposições de que trata o inciso I do caput deste artigo somente poderão ser apresentadas por quem se revestir da condição de filiado na data de convocação do Conlegis.
§ 2º A data de realização do Conlegis será fixada com antecedência mínima de sessenta dias.
§ 3º A numeração do Conlegis será fixada em algarismos romanos apostos anteriormente à denominação do evento.
Art. 18. O Conlegis será convocado pela Assembleia Geral ou por dez por cento dos filiados.
Art. 19. As proposições referidas no inciso I do caput do art. 17 deste Estatuto poderão ser apresentadas até a data para tanto prevista no ato de convocação do Conlegis, de forma individual ou coletivamente, sendo obrigatório, na segunda hipótese, o atendimento da totalidade dos subscritores ao requisito previsto no § 1º do art. 17 deste Estatuto.
§ 1º As proposições serão apresentadas por meio de dissertação escrita, que contemplará os seguintes itens:
I – introdução, na qual será descrita de forma sintética;
II – justificativa, com enumeração dos argumentos que lhe dão sustentação;
III – conclusão, baseada nos argumentos incluídos na justificativa, em que serão identificados os procedimentos ou posicionamentos que servirão para embasar a atuação do Sindilegis.
§ 2º Para efeito de fundamentação das proposições, somente serão admitidos índices, percentuais, dados estatísticos e assemelhados com a indicação da fonte de onde os dados foram extraídos e a data a que se refiram.
§ 3º Não serão objeto de apreciação proposições sem indicação precisa dos seus subscritores e sem a inclusão de dados pessoais que permitam ao Sindilegis contatá-los.
§ 4º As proposições serão encaminhadas em meio eletrônico e observarão o formato definido no ato de convocação do Conlegis.
Art. 20. As alterações deste Estatuto efetuadas no curso do Conlegis serão promovidas mediante a apreciação de sugestões apresentadas exclusivamente por Delegados escolhidos na forma do art. 21 deste Estatuto.
Art. 21. Participarão do Conlegis na qualidade de Delegados:
I – os membros titulares da Diretoria do Sindilegis;
II – os filiados do Sindilegis que receberem o apoio expresso de no mínimo vinte e no máximo quarenta filiados, conforme definido no ato convocatório.
§ 1º Somente poderão receber ou prestar o apoio referido no inciso II do caput deste artigo filiados que se revistam dessa condição na data de convocação do Conlegis.
§ 2º O apoio ao credenciamento de Delegados será formalizado por intermédio de formulário divulgado pela Diretoria do Sindilegis na data de convocação do Conlegis, que conterá dados suficientes para permitir a identificação e a localização de quem recebe e de quem presta apoio, exigindo-se a assinatura deste último, observando-se os seguintes procedimentos:
I – não serão recebidas manifestações de apoio efetuadas em desacordo com os requisitos estabelecidos neste Estatuto;
II – os formulários de apoio que não incidam na hipótese do inciso I deste parágrafo serão entregues ao Sindilegis pelos Delegados neles indicados, quando alcançado o quantitativo referido no inciso II do caput deste artigo, e mantidos em arquivo aberto à consulta de filiados que comprovem essa condição;
III – as manifestações de apoio serão divulgadas na página do Sindilegis junto à rede mundial de computadores até a data de início da realização do Conlegis, mantendo-se permanentemente atualizado o rol de Delegados, com a identificação, para cada um deles, dos filiados que os apoiaram.
§ 3º A impugnação ao credenciamento de Delegados e ao apoio de que trata o inciso II do caput deste artigo será apresentada até a data definida no ato de convocação do Conlegis e apreciada por Comissão designada pela Diretoria do Sindilegis, constituída por três de seus membros ou por qualquer número ímpar superior a esse quantitativo.
§ 4º Da decisão sobre pedido de impugnação ao credenciamento de Delegado ou ao respectivo apoiamento caberá recurso à Assembleia Geral referida no art. 24 deste Estatuto.
§ 5º Serão consideradas válidas as manifestações de apoio ao credenciamento de Delegados sobre as quais não incida, tempestivamente, impugnação.
§ 6º A impugnação prevista no § 3º deste artigo somente poderá ser promovida por filiado.
§ 7º Somente serão apreciadas impugnações fundadas no descumprimento das condições exigidas para apoiamento ou para recebimento de apoio, ou na suspensão dos direitos perante o Sindilegis de quem promovê-lo ou recebê-lo, efetivada na forma e nas condições previstas neste Estatuto.
§ 8º Nas deliberações do Conlegis somente os Delegados terão direito a voto.
§ 9º O mandato do Delegado será exercido pessoalmente e não poderá ser objeto de substabelecimento.
§ 10. É vedada a apresentação de apoio a mais de um filiado para Delegado.
§ 11. O apoio manifestado não poderá ser objeto de retratação.
Art. 22. As despesas de traslado, hospedagem e alimentação de Delegados e convidados que não residam na localidade onde for realizado o Conlegis serão custeadas pelo Sindilegis.
Art. 23. Até a data limite especificamente prevista para essa finalidade no ato de convocação do Conlegis, a Diretoria poderá, por proposta de qualquer de seus membros, rejeitar liminarmente proposição que:
I – descumpra norma contida neste Estatuto;
II – seja manifestamente nociva aos interesses da categoria representada pelo Sindilegis.
§ 1º A deliberação prevista no caput deste artigo será adotada em reunião convocada especificamente para essa finalidade e respaldada pela maioria simples da Diretoria, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º A rejeição liminar de proposição, promovida nos termos deste artigo, será divulgada na página mantida pelo Sindilegis junto à rede mundial de computadores.
§ 3º Da deliberação que rejeitar liminarmente proposição caberá recurso à Assembleia Geral prevista no art. 24 deste Estatuto.
Art. 24. Com antecedência mínima de uma semana em relação à data de início do Conlegis, será realizada Assembleia Geral exclusivamente destinada a:
I – referendar a inscrição de Delegados e o respectivo apoiamento, assim como decidir a respeito de recursos contra impugnações que lhes sejam promovidas;
II – apreciar recursos contra rejeição liminar de proposição, promovida nos termos do art. 23 deste Estatuto.
Art. 25. As mesas diretoras dos trabalhos do Conlegis em que ocorra deliberação serão presididas por Delegado eleito diretamente pelos membros do respectivo colegiado.
§ 1º Os processos eleitorais decorrentes do caput deste artigo serão conduzidos pela Diretoria e efetuar-se-ão mediante voto aberto, apurado individualmente, sobre lista de candidatos decorrente de inscrições apresentadas até meia hora antes de seu início.
§ 2º Compete aos Presidentes das mesas diretoras dos trabalhos do Conlegis:
I – conceder a palavra a oradores inscritos e interromper as manifestações que extrapolem o tempo estabelecido neste Estatuto ou que incidam na falta prevista no inciso II do § 1º do art. 30 deste Estatuto;
II – resolver questões de ordem, cabendo recurso da decisão à composição plena do colegiado responsável pela deliberação.
§ 3º Os Presidentes designarão dois Delegados como Secretários, aos quais competirá:
I – substituí-los em suas ausências, na ordem indicada no ato de designação;
II – receber a inscrição de oradores e auxiliar na apuração individual de votos proferidos pelos Delegados, de acordo com o disposto no § 6º do art. 29 deste Estatuto;
III – elaborar minuta de ata destinada a resumir o teor das deliberações.
Art. 26. As proposições e sugestões de alteração estatutária submetidas ao Conlegis serão apreciadas inicialmente no âmbito de Comissões Temáticas e em seqüência pelo Plenário do Conlegis, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Estatuto. (artigo revogado pelo IV Conlegis)
Art. 27. As Comissões Temáticas, integradas exclusivamente por Delegados, serão constituídas na véspera da data de início do Conlegis.
§ 1º Até o limite de dez, serão constituídas tantas Comissões Temáticas quantos forem os assuntos contidos nas proposições e nas sugestões de alteração estatutária submetidas à apreciação do Conlegis.
§ 2º Aplicam-se às Comissões Temáticas, no que couber, os procedimentos de discussão e votação que disciplinam o funcionamento do Plenário do Conlegis.
§ 3º O número de Delegados em cada Comissão Temática corresponderá ao resultado da divisão entre o número total de Delegados e o número de Comissões Temáticas.
§ 4º O quantitativo de Delegados remanescente da divisão a que se refere o § 3º deste artigo será sorteado entre as Comissões Temáticas, adicionando-se uma unidade ao número de membros das que sejam contempladas no sorteio.
§ 5º Definidas as Comissões Temáticas e o respectivo número de membros, será aberta aos Delegados oportunidade para que se inscrevam na que seja de sua preferência.
§ 6º Excedendo o número de Delegados inscritos ao de vagas em uma ou mais Comissões Temáticas, promover-se-á sorteio entre os inscritos para definição dos respectivos membros e, subseqüentemente, das vagas remanescentes nas demais Comissões entre os Delegados que não tenham sido contemplados pela aplicação deste critério ou que não tenham manifestado preferência por nenhuma Comissão Temática. (artigo revogado pelo IV Conlegis)
Art. 28. Não serão objeto de apreciação no âmbito do Plenário do Conlegis proposições e sugestões de alteração estatutária rejeitadas pela Comissão Temática para a qual tenham sido distribuídas, ressalvada a hipótese de interposição de recurso ao Plenário do Conlegis, subscrito por no mínimo um quinto dos Delegados credenciados para atuar no Conlegis. (artigo revogado pelo IV Conlegis)
Art. 29. Observado o disposto no art. 28 deste Estatuto, compete ao Plenário do Conlegis, integrado exclusivamente por Delegados, deliberar sobre:
I – proposições e moções oferecidas no transcurso do Conlegis;
II – sugestões de alteração deste Estatuto.
§ 1º As decisões do Plenário do Conlegis serão adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, as decisões serão adotadas de acordo com o contraste visual das manifestações dos Delegados.
§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, serão reservados assentos específicos aos Delegados nos locais onde ocorram reuniões deliberativas do Conlegis.
§ 4º Nas votações por contraste visual, não serão consideradas as manifestações de Delegados que estejam fora dos assentos referidos no § 3º deste artigo.
§ 5º Em caso de dúvida da mesa diretora dos trabalhos sobre a proposta vencedora através do contraste visual ou de pedido expresso de no mínimo dez por cento dos Delegados presentes no momento em que o resultado for divulgado, os votos serão apurados individualmente. (parágrafo revogado pelo IV Conlegis)
§ 6º As votações apuradas individualmente serão processadas por meio de chamada nominal, em ordem alfabética, dos Delegados, cabendo aos Secretários a anotação de votos contra ou a favor dos encaminhamentos sugeridos e ao Presidente o registro de abstenções e ausências.
§ 7º Depois de chamado o último Delegado, será concedido pela mesa diretora dos trabalhos, antes da proclamação do resultado, prazo suficiente para que os Delegados ausentes na primeira convocação e que assim o desejarem possam exercer o direito de voto.
§ 8º O Delegado que desejar promover o registro em ata das motivações de seu voto deverá enumerá-las por escrito em documento a ser entregue à mesa diretora dos trabalhos após o encerramento da votação.
Art. 30. Participarão do Conlegis:
I – com direito a voz, a subscrever questionamentos por escrito, a formular questões de ordem e a voto, os filiados do Sindilegis credenciados como Delegados, de acordo com os critérios definidos neste Estatuto;
II – com direito a subscrever questionamentos por escrito e a defender proposições de sua autoria, nos termos do § 1º do art. 34 deste Estatuto, os demais filiados do Sindilegis, previamente cadastrados na forma do art. 31 deste Estatuto;
III – as autoridades convidadas pelo Sindilegis para integrar a mesa condutora dos trabalhos durante a cerimônia de abertura do Conlegis;
IV – os especialistas e profissionais convidados pela Diretoria do Sindilegis para proferir palestras durante a realização do Conlegis;
V – os observadores externos identificados e cadastrados na forma deste Estatuto.
§ 1º As mesas diretoras dos trabalhos, de ofício ou provocadas, poderão determinar a exclusão do participante que:
I – descumprir norma prevista neste Estatuto;
II – usar da palavra de forma desrespeitosa em relação a outro participante;
III – provocar tumulto durante o andamento dos trabalhos ou utilizar de expediente de qualquer natureza para deliberadamente dificultar, postergar ou inviabilizar o prosseguimento do Conlegis.
§ 2º Da decisão das mesas diretoras dos trabalhos quanto à exclusão de participantes caberá, conforme o caso, recurso para a respectiva Comissão Temática ou para o Plenário do Conlegis.
Art. 31. O credenciamento de Delegados e a inscrição dos demais participantes serão formalizados mediante o fornecimento de crachá de identificação onde se exibam em caracteres legíveis o nome do Delegado ou participante, em local e hora definidos pela Diretoria do Sindilegis e previamente divulgados.
§ 1o Os participantes do Conlegis somente terão acesso ao local do evento mediante a exibição do crachá de identificação aludido no caput deste artigo.
§ 2o Aos participantes de que tratam os incisos III a V do caput do art. 30 deste Estatuto serão fornecidos crachás de identificação diferenciados, aptos a explicitar a condição em que se inserem no Conlegis.
§ 3o Não se aplica o disposto no § 2o deste artigo a palestrantes que simultaneamente se revistam da condição de Delegado.
Art. 32. Nas deliberações do Plenário do Conlegis, cada Delegado terá direito a um único voto, vedado o exercício desse direito por intermédio de procuração.
Art. 33. Os requerimentos que visarem alterar o encaminhamento determinado pela mesa diretora dos trabalhos durante a apreciação de proposições ou de sugestões de alteração estatutária serão apresentados por escrito ou oralmente, seguindo sua apreciação o mesmo rito atribuído à matéria a que se reportem.
Art. 34. Os Delegados que desejarem intervir durante a apreciação de proposições ou de sugestões de alteração estatutária deverão dirigir-se previamente à mesa diretora dos trabalhos, que concederá a palavra estritamente segundo a ordem de inscrição, ressalvado o disposto na parte inicial do § 1º deste artigo e a formulação de questões de ordem, cujos autores terão preferência sobre os demais oradores.
§ 1º A discussão de matéria sobre a qual deva deliberar o Plenário do Conlegis será iniciada por intervenção do autor da proposição ou sugestão de alteração estatutária sob apreciação, encerrando-se a inscrição de oradores ao final da quinta manifestação.
§ 2º O tempo para intervir será de três minutos, permitida a concessão de até dois apartes de um minuto cada, que não serão subtraídos do tempo reservado ao orador.
§ 3º É vedada a apresentação de questão de ordem enquanto estiver ocorrendo intervenção.
§ 4º Não serão admitidas intervenções ou apresentação de questões de ordem depois de iniciado processo de votação. (parágrafo revogado pelo IV Conlegis)
Art. 35. Poderá ser efetuada a votação em separado de parte de tese ou de sugestão de alteração estatutária, mediante requerimento subscrito por pelo menos um décimo dos Delegados e decidido pelo Plenário do Conlegis.
Parágrafo único. O processo de votação decorrente da aplicação do disposto no caput deste artigo obedecerá às seguintes normas:
I – o respectivo requerimento deverá ser formulado até o início da votação da matéria sobre a qual incida;
II – a mesa diretora dos trabalhos comunicará ao Plenário, antes do início de qualquer votação, o teor dos requerimentos de votação em separado que afetem o tema sob deliberação;
III – não será apreciado requerimento voltado ao propósito referido no caput deste artigo cujo objeto permita a inversão do sentido da matéria à qual se reporte ou sua modificação substancial.
Art. 36. As proposições serão apreciadas na ordem de sua apresentação e as sugestões de alteração estatuária na ordem dos dispositivos a que se refiram. (artigo revogado pelo IV Conlegis)
Art. 37. Considerar-se-á prejudicado o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado, bem como a discussão ou a votação de proposição ou sugestão de alteração estatutária:
I – idênticas ou de mesmo propósito a outras que já tenham sido aprovadas ou rejeitadas;
II – de sentido absolutamente contrário a outras que já tenham sido aprovadas.
CAPÍTULO IV – DA DIRETORIA
Art. 38. São membros da Diretoria:
I – Presidente;
II – Primeiro Vice-Presidente;
III – Segundo Vice-Presidente;
IV – Secretário-Geral;
V – Diretor Jurídico;
VI – Diretor Financeiro;
VII – Diretor Financeiro Adjunto;
VIII – Diretor Administrativo;
IX – Diretor de Aposentados e Pensionistas;
X – Diretor de Comunicação Social;
XI – Diretor de Relações Institucionais;
XII – Diretor de Órgãos Regionais;
XIII – Diretor Social;
XIV – Diretor Cultural;
XV – Diretor Esportivo;
XVI – Diretor de Meio Ambiente;
XVII – Diretor de Igualdade de Gênero;
XVIII – Diretor de Servidores Comissionados. (incisos acrescentados pelo IV Conlegis)
§ 1º O mandato dos membros da Diretoria será de três anos, iniciando-se no dia 15 de abril.
§ 2º Será permitida uma reeleição para o mesmo cargo no período imediatamente subseqüente.
§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, será admitido o exercício de no máximo quatro mandatos consecutivos.
§ 4º O Presidente será substituído, em caso de ausência, vacância ou impedimento, sucessivamente pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Secretário-Geral.
§ 5º Em caso de vacância simultânea dos cargos de Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Secretário-Geral, será convocada nova eleição para que se complete o mandato interrompido, a realizar-se no prazo de trinta dias, observados os procedimentos estabelecidos no Título V deste Estatuto e o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º Desde a convocação da eleição prevista no § 5º deste artigo ou se faltarem menos de cento e oitenta dias para o encerramento do mandato, o Sindilegis permanecerá sob a Presidência colegiada dos diretores remanescentes até a posse da nova Diretoria, definindo-se o coordenador das reuniões de Diretoria pela ordem em que os Diretores se encontram enumerados no caput deste artigo.
§ 7º O coordenador referido na parte final do § 6º deste artigo exercerá a competência prevista no inciso IX do art. 43 deste Estatuto.
Art. 39. As deliberações da Diretoria serão adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 40. As reuniões da Diretoria serão convocadas:
I – pelo Presidente;
II – pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Perderá o mandato automaticamente o Diretor que deixar de comparecer sem justificativa suficiente:
I – a mais de três reuniões de Diretoria subseqüentes ou a mais de seis alternadamente no mesmo exercício;
II – à metade de reuniões da Assembleia Geral convocadas durante um mesmo exercício.
§ 2º Constituem justificativa suficiente, para os fins do § 1º deste artigo:
I – doença comprovada por atestado médico;
II – ausência de Brasília, previamente comunicada ou posteriormente comprovada;
III – afastamento por motivo de luto, gala ou para prestar assistência a pessoa enferma da família;
IV – comparecimento a compromisso funcional incompatível com o horário marcado para a reunião da Diretoria;
V – gozo de férias.
§ 3º Observado o disposto neste artigo, é obrigatória a realização de pelo menos uma reunião de Diretoria por mês.
Art. 41. Compete à Diretoria:
I – promover a fiel execução das deliberações e diretrizes estabelecidas pela Assembleia Geral e pelo Conlegis;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
III – gerir com o devido zelo o patrimônio do Sindilegis;
IV – apresentar anualmente prestação de contas à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal;
V – autorizar a realização de despesas de caráter esporádico ou continuado iguais ou superiores a quarenta vezes o valor do salário mínimo, bem como a contratação ou a dispensa sem justa causa de empregados do Sindilegis;
VI – propor à Assembleia Geral encaminhamentos relacionados às matérias de sua competência, ou decidir a seu respeito, em casos de urgência, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VII – convocar a Assembleia Geral;
VIII – autorizar a participação de membros da Diretoria do Sindilegis em congressos, encontros e eventos congêneres, fixando critérios e delimitando a realização de despesas;
IX – convocar, no caso de vacância de cargo de Diretor, os suplentes mencionados no § 1º do art. 78 deste Estatuto, para ocupação de cargos que permanecerem vagos após o remanejamento dos diretores remanescentes; (redação atribuída ao inciso pelo IV Conlegis)
X – conceder a seus membros licença de até noventa dias, prorrogáveis por mais noventa;
XI – promover anualmente a realização de encontro de servidores aposentados, para discussão de temas especificamente voltados aos interesses do segmento;
XII – determinar a constituição de reserva patrimonial, de acordo com as disponibilidades financeiras da entidade, voltada a garantir a cobertura de despesas imprevistas ou de caráter emergencial;
XIII – autorizar a alienação e a aquisição de bens móveis integrantes do patrimônio do Sindilegis;
XIV – apreciar, no início de suas reuniões, a ata referente à reunião imediatamente anterior.
§ 1º As deliberações adotadas no exercício da competência referida na parte final do inciso VI do caput deste artigo observarão as seguintes normas:
I – perderão seus efeitos quando não forem submetidas à Assembleia Geral no prazo de quarenta e cinco dias a contar de sua adoção, ou quando forem por ela rejeitadas;
II – poderão, nas hipóteses do inciso I deste parágrafo e a juízo da Assembleia Geral, ter seus efeitos desconstituídos desde a origem.
§ 2º Encerrado o período de licença previsto no inciso X do caput deste artigo, considerar-se-á esta expirada, voltando a incidir sobre o Diretor que a tenha solicitado as obrigações decorrentes do mandato em que estiver investido.
Art. 42. Constitui competência comum dos membros da Diretoria:
I – participar, em igualdade de condições, de deliberações relativas ao exercício das competências enumeradas no caput do art. 41 deste Estatuto;
II – superintender e fiscalizar a execução de contratos e convênios relacionados às competências a eles atribuídas por este Estatuto, conforme definido nos instrumentos por meio dos quais sejam celebrados;
III - propor a constituição de comissões e grupos de trabalho integrados por filiados, com a atribuição de opinar sobre posicionamentos adotados pela Diretoria acerca de instrumentos normativos relacionados a planos de carreira e reforma administrativa, sob apreciação da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União. (inciso acrescentado pelo IV Conlegis)
Parágrafo único. As comissões e grupos de trabalho referidos no inciso III do caput deste artigo serão integrados exclusivamente por servidores alcançados pelos instrumentos aos quais se reportem. (parágrafo acrescentado pelo IV Conlegis)
Art. 43. Compete ao Presidente:
I – convocar a Diretoria e dirigir suas reuniões;
II – propor à Diretoria encaminhamentos relacionados às matérias de sua competência, ou decidir a seu respeito, em casos de urgência, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
III – representar o Sindilegis em juízo ou fora dele;
IV – autorizar a realização de despesas inferiores ao valor estabelecido no inciso V do art. 41 deste Estatuto;
V – convocar a Assembleia Geral e presidir suas reuniões, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 44, I, e 45, III, deste Estatuto; (redação atribuída ao inciso pelo IV Conlegis)
VI – coordenar os trabalhos de abertura do Conlegis;
VII – designar um dos diretores ou qualquer dos filiados presentes para redigir, respectivamente, atas de reunião da Diretoria ou da Assembleia Geral, na ausência do Secretário-Geral;
VIII – assinar as atas de reunião da Diretoria ou da Assembleia Geral em conjunto com o Secretário-Geral ou com quem houver designado para redigi-las;
IX – subscrever, em conjunto com o Diretor Financeiro, documentos de qualquer natureza que resultem em repercussão financeira para o Sindilegis;
X – submeter à apreciação da Diretoria proposta de orçamento anual do Sindilegis, para posterior deliberação da Assembleia Geral a respeito;
XI – autorizar os Vice-Presidentes a exercerem competência ordinariamente atribuída por este Estatuto a membro da Diretoria em gozo de licença, destituído do exercício de seu mandato ou que a ele tenha renunciado; (inciso revogado pelo IV Conlegis)
XII – reformar orientações adotadas por membros da Diretoria no exercício de competência a eles atribuída por este Estatuto, quando constatar a necessidade de adequá-las aos parâmetros comuns norteadores da atuação do Sindilegis, submetendo a respectiva decisão ao crivo dos demais membros da Diretoria, na primeira reunião posterior do colegiado; (redação atribuída ao inciso pelo IV Conlegis)
XIII – dirimir conflitos de competência entre membros da Diretoria;
XIV – elaborar, em conjunto com o Diretor Financeiro e com o Diretor Administrativo, a proposta orçamentária anual do Sindilegis.
§ 1º As deliberações adotadas no exercício da competência referida na parte final do inciso II do caput deste artigo perderão seus efeitos quando não forem submetidas à Diretoria no prazo de trinta dias a contar de sua adoção ou no caso de rejeição de seus termos por parte daquele colegiado, que poderá, nessas hipóteses e a seu critério, desconstituí-las desde a origem.
§ 2º Pelo menos uma vez a cada três anos, o Presidente proporá à Diretoria do Sindilegis que submeta à Assembleia Geral proposta de convocação do Conlegis.
Art. 44. Compete aos Vice-Presidentes:
I – substituir, na ordem dos cargos que ocupam, o Presidente, em caso de ausência, impedimento ou vacância;
II – exercer, por autorização expressa do Presidente, competência atribuída por este Estatuto a membro da Diretoria ausente, impedido, destituído do exercício de seu mandato, que a ele tenha renunciado ou que se encontre em gozo da licença prevista no inciso X do art. 41 deste Estatuto.
Art. 45. Compete ao Secretário-Geral:
I – supervisionar o controle e o armazenamento de documentos decorrentes da atuação do sindicato, ressalvados os de natureza contábil;
II – elaborar atas de reuniões realizadas pela Diretoria e pela Assembleia Geral;
III – substituir o Presidente, na falta, na ausência ou no impedimento deste e dos Vice-Presidentes.
Art. 46. Compete ao Diretor Jurídico:
I – supervisionar a execução dos serviços jurídicos prestados ao Sindilegis e o controle de legalidade dos atos praticados pelo sindicato, zelando por sua qualidade;
II – acompanhar processos judiciais e extrajudiciais nos quais o Sindilegis figure como parte ou interessado;
III – propor à Diretoria ações jurídicas em defesa da imagem do Sindilegis quando a entidade vier a ser alvo de acusações infundadas. (inciso acrescentado pelo IV Conlegis)
Art. 47. Compete ao Diretor Financeiro:
I – dirigir e fiscalizar a execução dos serviços de Tesouraria prestados ao Sindilegis, zelando por sua qualidade;
II – supervisionar a expedição mensal de balancete financeiro de receitas e despesas;
III – subscrever, em conjunto com o Presidente, documentos de qualquer natureza que resultem em repercussão financeira para o Sindilegis;
IV – elaborar, em conjunto com o Presidente e com o Diretor Administrativo, a proposta orçamentária anual do Sindilegis.
Art. 48. Compete ao Diretor Financeiro adjunto substituir o Diretor Financeiro em suas ausências ou impedimentos.
Art. 49. Compete ao Diretor Administrativo:
I – supervisionar a execução dos serviços de apoio administrativo, logístico e operacional prestados ao Sindilegis, zelando por sua qualidade, observada a competência reservada a outras Diretorias quanto a aspectos que lhes sejam específicos;
II – responder pela incolumidade dos bens integrantes do patrimônio do Sindilegis, efetuando anualmente inventário do respectivo acervo;
III – promover a plena execução do Regulamento Administrativo do Sindilegis;
IV – elaborar, em conjunto com o Presidente e com o Diretor Financeiro, a proposta orçamentária anual do Sindilegis.
Art. 50. Compete ao Diretor de Aposentados e Pensionistas:
I – zelar pela defesa, por parte do Sindilegis, dos direitos e vantagens atribuídos pela legislação aos filiados em gozo dos benefícios de aposentadoria e pensão;
II – estabelecer contato permanente com entidades representativas de servidores aposentados, com o intuito de propor a adoção de iniciativas conjuntas com tais entidades;
III – propor à Diretoria do Sindilegis a adoção de medidas de interesse dos filiados referidos no inciso I do caput deste artigo, auferindo permanentemente as reivindicações do segmento.
Art. 51. Compete ao Diretor de Comunicação Social:
I – supervisionar a execução dos serviços de Comunicação Social prestados ao Sindilegis, zelando por sua qualidade;
II – pugnar permanentemente pela defesa da imagem pública do Sindilegis e da categoria por ele representada, propondo a adoção das providências necessárias à imediata reação do sindicato ante notícias comprometedoras ou de cunho negativo.
Art. 52. Compete ao Diretor de Relações Institucionais:
I – estabelecer intercâmbio com organizações de trabalhadores e servidores públicos em nível nacional e internacional e com outras entidades representativas da sociedade civil;
II – supervisionar a elaboração de cadastros:
a) de sindicatos, federações, confederações, centrais, fóruns e outras formas associativas que representem trabalhadores, zelando por sua permanente atualização;
b) de autoridades públicas com as quais o Sindilegis deva manter contato institucional;
III – superintender a execução das atividades de suporte praticadas em decorrência de eventos organizados pelo sindicato;
IV – coordenar a realização dos serviços de ouvidoria no âmbito do Sindilegis.
Art. 53. Compete ao Diretor de Órgãos Regionais estabelecer contato permanente com os servidores lotados em órgãos alcançados pela atuação do Sindilegis situados em unidades da federação distintas do Distrito Federal, auferindo as respectivas reivindicações e encaminhando-as junto às instâncias deliberativas e executivas previstas neste Estatuto.
§ 1º Para prestar suporte ao Diretor de Órgãos Regionais no exercício da competência atribuída pelo caput deste artigo, serão eleitos representantes regionais em cada uma das unidades da federação, aos quais não se aplica o disposto no § 2º do art. 78 deste Estatuto.
§ 2º Nos estados em que exista mais de uma unidade técnica do Tribunal de Contas da União, será promovida a eleição de mais de um representante regional, observado, como limite, o número total daquelas unidades.
§ 3º Os representantes regionais serão eleitos na mesma data dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, por escrutínio secreto, através de cédulas criadas especialmente para essa finalidade, e cumprirão o mesmo mandato atribuído àqueles dirigentes.
§ 4º A Comissão Eleitoral prevista no art. 79 deste Estatuto regulamentará e viabilizará a eleição dos representantes regionais. (parágrafos acrescentados pelo IV Conlegis)
Art. 54. Compete ao Diretor Cultural supervisionar a realização ou o patrocínio, pelo Sindilegis, de atividades de natureza artística ou cultural, voltadas a:
I – promover a integração e o congraçamento dos filiados e a disseminar o sentimento de solidariedade entre eles;
II – estabelecer intercâmbio com entidades públicas e privadas.
Art. 55. Compete ao Diretor Social supervisionar a realização ou o patrocínio, pelo Sindilegis, de atividades voltadas a:
I – promover a integração e o congraçamento dos filiados e a disseminar o sentimento de solidariedade entre eles;
II – estabelecer intercâmbio com entidades públicas e privadas.
Art. 56. Compete ao Diretor Esportivo supervisionar a realização ou o patrocínio, pelo Sindilegis, de atividades de natureza esportiva voltadas a:
I – promover a integração e o congraçamento dos filiados e a disseminar o sentimento de solidariedade entre eles;
II – estabelecer intercâmbio com entidades públicas e privadas.
Art. 56-A. Compete ao Diretor de Meio Ambiente:
I – propor a adoção de medidas, por parte do Sindilegis, voltadas à preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;
II – zelar para que a atuação do Sindilegis assegure a melhoria da qualidade ambiental e o uso correto dos recursos naturais por parte da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União. (artigo acrescentado pelo IV Conlegis)
Art. 56-B. Compete ao Diretor de Igualdade de Gênero:
I – propor a adoção de medidas, por parte do Sindilegis, voltadas ao combate permanente à discriminação de gênero e à implementação de ações afirmativas destinadas a assegurar a igualdade entre homens e mulheres;
II – zelar para que a atuação do Sindilegis assegure a igualdade de gênero nas atividades da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, bem como na esfera administrativa da própria entidade. (artigo acrescentado pelo IV Conlegis)
Art. 56-C. Compete ao Diretor de Servidores Comissionados:
I – propor a adoção de medidas, por parte do Sindilegis, voltadas a assegurar e a ampliar os direitos e as prerrogativas funcionais de servidores ocupantes exclusivamente de cargos públicos de livre provimento e exoneração no âmbito dos órgãos abrangidos pela atuação da entidade;
II – zelar para que o Sindilegis atue de forma equilibrada na reivindicação de direitos para servidores efetivos e comissionados. (artigo acrescentado pelo IV Conlegis)
CAPÍTULO V - DAS UNIDADES DE APOIO LOGÍSTICO, ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL
Art. 57. Observado o disposto neste capítulo, as atividades de apoio logístico, administrativo e operacional serão desenvolvidas nos termos de Regulamento Administrativo proposto pela Diretoria e aprovado pela Assembleia Geral.
Art. 58. O Regulamento Administrativo a que se refere o art. 57 deste Estatuto delimitará com suficiente clareza a distribuição de atribuições, tarefas e competências entre as unidades do Sindilegis, sem prejuízo da possibilidade, mediante a aplicação de critérios objetivos, de realocação de mão-de-obra nos casos de excesso ou carência de pessoal.
Art. 59. É vedada a admissão de empregados que possuam com membros da Diretoria relação de parentesco até o terceiro grau civil, em linha direta, consangüínea ou colateral.
Art. 60. Observado o disposto no art. 59 deste Estatuto, o recrutamento e a seleção de empregados e a contratação de fornecedores de produtos e serviços por parte do Sindilegis dar-se-ão mediante a aferição objetiva dos méritos ou das condições econômicas exibidas ou propostas pelos candidatos a cada emprego a ser provido ou contrato a ser celebrado.
Parágrafo único. O processo de aferição a que se refere o caput deste artigo e os argumentos utilizados para fundamentar seu resultado serão documentados e mantidos, durante o período mínimo de dois anos, em arquivo aberto à consulta de qualquer filiado.
Art. 61. Os registros contábeis e as rubricas orçamentárias utilizadas na escrituração das contas do Sindilegis deverão permitir a análise minuciosa e extensiva das operações que retratem e dos bens patrimoniais a que se reportem, utilizando-se obrigatoriamente o nível máximo de detalhamento permitido pelos conhecimentos técnicos e científicos aplicáveis à espécie.
Art. 62. Ressalvada a necessidade de preservação do patrimônio histórico da entidade ou a existência de determinação legal específica da qual decorra prazo mais dilatado, os documentos provenientes da atuação do Sindilegis serão armazenados pelo prazo máximo de dois anos.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL
Art. 63. O Conselho Fiscal constitui o órgão técnico de inspeção e fiscalização da gestão econômico-financeira do Sindilegis, composto de cinco membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos no mesmo sufrágio em que for escolhida a Diretoria, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessário, ação fiscalizadora, vistorias e exames contábeis, inclusive sob a forma de auditoria externa.
§ 1º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros do colegiado em reunião a realizar-se no máximo duas semanas após a data marcada para a respectiva posse.
§ 2º O Conselho Fiscal será convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros, pela Diretoria ou pela Assembleia Geral, incumbindo à Diretoria proporcionar-lhe recursos materiais e humanos necessários ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 3º As decisões do Conselho Fiscal serão adotadas por maioria absoluta de seus membros, assegurado ao prolator de voto vencido o registro em ata das respectivas razões.
§ 4º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente até o final do mês de março e, extraordinariamente, quando convocado na forma do § 2º deste artigo.
§ 5º Não poderão se candidatar a cargos do Conselho Fiscal filiados que mantenham com candidatos a cargos da Diretoria da mesma chapa relação de parentesco até o terceiro grau civil, em linha direta, consangüínea ou colateral.
Art. 64. O Conselho Fiscal manifestar-se-á por meio de parecer conclusivo sobre a execução dos planos de aplicação dos recursos, exatidão dos balanços e prestação de contas de receita e despesa.
§ 1º O Conselho Fiscal entregará à Diretoria, até o dia 15 de abril, o seu parecer sobre as contas do exercício anterior, que deverá ser apreciado pela Assembleia Geral até o dia 30 de abril, juntamente com o balanço e a demonstração de resultado do exercício.
§ 2º Quando não encaminhada até o final do mês de janeiro pela Diretoria a documentação necessária ao exame das contas, a análise destas será promovida pelo Conselho Fiscal de ofício, aplicando-se a pena de destituição do mandato, observados os procedimentos estabelecidos no Título IV deste Estatuto, aos Diretores que oponham obstáculo à sua efetivação.
§ 3º Nos anos em que ocorrer o processo eleitoral disciplinado pelo Título V deste Estatuto, os membros do Conselho Fiscal anteriores e posteriores ao pleito expedirão pareceres relativos aos períodos do exercício especificamente abrangidos por seus mandatos.
TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I – DAS PENALIDADES
Art. 65. A transgressão de dispositivos estatutários ou de normas de organização interna decorrentes deste Estatuto, bem como a agressão dolosa ou injustificada aos interesses defendidos pelo Sindilegis sujeita o filiado, de acordo com a gravidade ou a natureza da infração, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – destituição de mandato eletivo;
IV – exclusão.
§ 1º A advertência será aplicada pela Diretoria e consistirá em admoestação escrita, restrita à infração cometida pelo filiado, mantida em arquivo próprio pelo Sindilegis e agravada automaticamente no caso de reincidência no curso de dois anos após sua aplicação.
§ 2º A suspensão resulta na impossibilidade do exercício, enquanto durar, dos direitos previstos no art. 8º deste Estatuto, não podendo exceder a seis meses.
§ 3º A exclusão resulta na perda automática dos direitos descritos no art. 8º deste Estatuto e impedirá nova filiação antes de transcorridos três anos da data de sua aplicação.
§ 4º O filiado que se desfiliar após ter sido apresentada em seu desfavor representação nos termos do art. 66 deste Estatuto ficará impedido de nova filiação antes de transcorridos três anos da desfiliação.
§ 5º O pedido de desfiliação no curso da realização de greve impedirá o retorno do filiado antes de decorrido um ano do afastamento.
§ 6º As penas de suspensão e exclusão poderão ser aplicadas cumulativamente com a destituição de mandato eletivo.
§ 7º Observados os procedimentos previstos neste Título, as penas arroladas no caput deste artigo poderão ser aplicadas ao autor de representação manifestamente infundada.
Art. 66. Compete privativamente à Assembleia Geral a aplicação das penalidades previstas nos incisos II a IV do art. 65 deste Estatuto.
CAPÍTULO II – DA REPRESENTAÇÃO E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 67. A representação será obrigatoriamente subscrita por filiado em pleno gozo de seus direitos estatutários e observará os seguintes requisitos, sob pena de seu arquivamento sumário por parte da Diretoria, à qual deve ser endereçada:
I – redução a termo da irregularidade assinalada;
II – identificação do representante, do infrator, da natureza e das demais circunstâncias inerentes à infração;
III – transcurso máximo de doze meses entre sua apresentação e os fatos a que se reporte. (redação atribuída ao inciso pelo IV Conlegis)
Art. 68. Recebida pela Diretoria a representação, os envolvidos serão notificados sobre a instauração do respectivo processo disciplinar, estipulando-se prazo improrrogável de trinta dias para a apresentação de defesa.
Art. 69. Apresentada a defesa ou transcorrido sem manifestação o prazo estipulado para apresentação de defesa, será designado membro da Diretoria como relator do processo disciplinar, para expedição de parecer no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do período decorrente da aplicação do art. 68 deste Estatuto.
Parágrafo único. Não poderá ser designado relator ou participar da deliberação da Diretoria acerca do parecer expedido filiado contra o qual pese a representação originadora do processo disciplinar.
Art. 70. O parecer da Diretoria favorável à aplicação das penalidades previstas nos incisos II a IV do art. 65 deste Estatuto será submetido à Assembleia Geral no prazo máximo de duas semanas após sua adoção.
Art. 71. A decisão da Diretoria favorável à aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 deste Estatuto poderá ser objeto de recurso, por parte do interessado, à Assembleia Geral, hipótese que acarretará em sua convocação, no prazo máximo de duas semanas, por parte da Diretoria.
Art. 72. A decisão da Diretoria favorável ao arquivamento da representação será terminativa, somente cabendo recurso, no prazo de duas semanas, à Assembleia Geral, por parte do representante que obtiver o apoio de pelo menos cem filiados.
Parágrafo único. Na hipótese de interposição do recurso previsto no caput deste artigo, a Diretoria convocará a Assembleia Geral no prazo máximo de duas semanas após a data em que for protocolado.
Art. 73. A aplicação das penas elencadas nos incisos II a IV do art. 65 deste Estatuto poderá ser objeto de pedido de reconsideração no prazo de dois dias úteis após sua prolação, ao qual será permitida, a juízo do Presidente ou da Diretoria, a concessão de efeito suspensivo, cumprindo à Diretoria convocar a Assembleia Geral em igual prazo para o respectivo julgamento.
Art. 74. Será julgado à sua revelia o representado que não apresentar defesa no prazo para tanto estabelecido.
TÍTULO V – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 75. Os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão providos simultaneamente por voto direto, universal e secreto, por meio da escolha entre chapas completas registradas junto ao Sindilegis com antecedência de trinta dias em relação à data de realização do pleito. (redação atribuída ao caput pelo IV Conlegis)
§ 1º Na data decorrente da aplicação do disposto no caput deste artigo, será assegurado, no local previsto no ato convocatório do pleito, o recebimento de requerimentos de inscrição de chapas até as dezoito horas.
§ 2º Será admitida a substituição dos integrantes da chapa até cinco dias úteis antes da realização do pleito, mediante a concordância expressa dos substituídos, exceto na hipótese de falecimento ou de impugnação, bem como dos que os substituirão.
Art. 76. Ressalvada a hipótese do § 5º do art. 38 deste Estatuto, a eleição para a Diretoria e para o Conselho Fiscal será realizada na primeira quarta-feira útil do mês do término do mandato da Diretoria que se encontrar em exercício. (redação atribuída ao caput pelo IV Conlegis)
Parágrafo único. Respeitado o disposto no caput deste artigo, o edital de convocação do pleito será publicado no prazo máximo de quarenta e cinco dias antes da data estabelecida para sua realização.
Art. 77. Salvo na impossibilidade de atendimento de ofício encaminhado tempestivamente com esse intuito ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a eleição dar-se-á por meio de urnas eletrônicas.
§ 1º Será assegurada a confecção de cédulas impressas e respectivas urnas para o exercício do direito de voto na hipótese da parte inicial do caput deste artigo e para filiados residentes fora do Distrito Federal, situando-se as respectivas Mesas Eleitorais, na segunda hipótese, obrigatoriamente nas dependências utilizadas pelos órgãos regionais do Tribunal de Contas da União.
§ 2º As cédulas impressas indicarão exclusivamente o número com que as chapas tenham sido registradas junto ao Sindilegis.
§ 3º Em qualquer hipótese, será fornecida aos eleitores, no local de votação, a lista completa dos integrantes de cada chapa que concorrer ao pleito, relacionada ao respectivo número, assegurada sua divulgação contínua e de forma destacada na página mantida pelo Sindilegis junto à rede mundial de computadores após o encerramento do prazo previsto no caput do art. 75 deste Estatuto.
Art. 78. O requerimento de inscrição das chapas concorrentes, subscrito pelo candidato à Presidência e acompanhado de documentos que comprovem o assentimento dos demais integrantes, conterá:
I – a identificação dos candidatos vinculada aos cargos que pleiteiam;
II – declaração, por parte do signatário, de que conhece o inteiro teor deste Estatuto e das normas de cunho eleitoral dele decorrentes.
§ 1º As chapas serão inscritas com a indicação de cinco suplentes, entre os quais não haverá ordem de preferência no caso de convocação para integrar a Diretoria.
§ 2º Para concorrer ao cargo referido no inciso XII do art. 38 deste Estatuto, somente será admitida a inscrição de candidatos em exercício de cargos efetivos integrantes do quadro de pessoal do Tribunal de Contas da União.
Art. 79. No primeiro dia útil subseqüente ao encerramento da inscrição de chapas concorrentes, a Assembleia Geral constituirá Comissão Eleitoral, composta exclusivamente por filiados não integrantes de nenhuma das chapas inscritas, que escolherão entre os indicados o respectivo Presidente. (redação atribuída ao caput pelo IV Conlegis)
Parágrafo único. Compete à Comissão de que trata o caput deste artigo supervisionar o processo eleitoral e adotar as medidas indispensáveis à sua viabilização.
Art. 80. A impugnação de chapas concorrentes ao pleito será promovida exclusivamente por filiado, apresentada até vinte e um dias dias úteis antes da data marcada para a eleição e julgada pela Comissão Eleitoral no prazo máximo de dez dias úteis antes da mesma data, com recurso à Assembleia Geral em até dois dias úteis. (redação atribuída ao caput pelo IV Conlegis)
Parágrafo único. Na hipótese de interposição do recurso a que se refere o caput deste artigo, a Diretoria convocará a Assembleia Geral no prazo máximo de três dias úteis após o protocolo do respectivo instrumento para deliberar a respeito.
Art. 81. Será assegurada a participação de filiados provenientes de todos os órgãos abrangidos pela atuação do Sindilegis na composição das chapas.
Art. 82. A plataforma das chapas concorrentes e sua composição serão divulgadas em espaço idêntico nos meios de comunicação mantidos pelo Sindilegis.
Art. 83. No prazo máximo de cinco dias úteis antes da realização do pleito, a Comissão Eleitoral promoverá a realização de debate entre candidatos ao cargo de Presidente, providenciando ampla divulgação do evento.
Parágrafo único. Os filiados que comparecerem ao local do debate referido no caput deste artigo serão retirados do recinto se promoverem manifestações que dificultem ou impossibilitem a continuidade dos trabalhos.
Art. 84. No prazo máximo de dois dias, a contar da data de encerramento da inscrição de chapas, o Sindilegis disponibilizará a cada chapa jogo de etiquetas com o nome e endereço dos filiados.
Parágrafo único. O jogo de etiquetas aludido no caput deste artigo será entregue mediante a assinatura de termo de responsabilidade pelo representante da chapa, no qual será assumido de forma expressa o compromisso de serem utilizadas as respectivas informações estritamente para a divulgação das propostas da chapa, sob pena de exclusão do quadro social, sem prejuízo da responsabilização civil e penal decorrente da respectiva conduta.
Art. 85. Observado o disposto nos parágrafos deste artigo, poderá candidatar-se e votar o filiado que preencha as seguintes condições:
I – estiver em pleno gozo de seus direitos junto ao Sindilegis;
II – revestir-se da condição de filiado até noventa dias antes da data marcada para realização do pleito. (redação atribuída ao inciso pelo IV Conlegis)
§ 1º As prerrogativas referidas no caput deste artigo serão exercidas exclusivamente em caráter pessoal, não podendo ser objeto de substabelecimento.
§ 2º Para o exercício dos mandatos decorrentes do disposto nos incisos I a IV, VI e VII do caput do art. 38 deste Estatuto poderão concorrer exclusivamente servidores:
I – ocupantes de cargos efetivos integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos abrangidos pela atuação do Sindilegis;
II – que tenham obtido benefício de aposentadoria no exercício dos cargos a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 3º São inelegíveis os membros da Diretoria cujas contas tenham sido rejeitadas pela Assembleia Geral, enquanto não sanadas as irregularidades que suscitaram a rejeição.
Art. 86. Observado o disposto neste artigo, compete à Comissão Eleitoral determinar os locais de votação, situados obrigatoriamente nas dependências dos órgãos abrangidos pela atuação do Sindilegis, e constituir as respectivas Mesas Eleitorais.
§ 1º As Mesas Eleitorais serão compostas por filiados que não concorram aos cargos alcançados pelo pleito e compreenderão um Presidente e dois Mesários para cada urna abrangida.
§ 2º As urnas serão situadas em recintos fechados, em local de fácil acesso aos eleitores, nos quais somente poderão permanecer, durante o período destinado à realização do pleito, os integrantes das Mesas Eleitorais, um fiscal para cada chapa concorrente e os filiados que estiverem exercendo seu direito de voto.
§ 3º Os fiscais referidos no § 2º deste artigo serão obrigatoriamente filiados ao Sindilegis e inscritos junto à Comissão Eleitoral pelo menos vinte e quatro horas antes do horário previsto para o início do processo de votação.
§ 4º Cumpre à Comissão Eleitoral providenciar o fornecimento de crachás que identifiquem os integrantes das Mesas Eleitorais e os fiscais habilitados pelas chapas concorrentes, cuja utilização constituirá requisito obrigatório para acesso e permanência nos locais de votação.
§ 5º É vedada, no dia de realização do sufrágio e nas dependências dos órgãos abrangidos pela atuação do Sindilegis, a arregimentação, a abordagem ou a tentativa direta de convencimento do eleitor por quem não se revista da condição de filiado, sob pena de impugnação da chapa responsável pela irregularidade.
§ 6º Será instalada urna especificamente destinada a filiados portadores de deficiência.
Art. 87. O resultado da apuração será consignado em ata elaborada pela Comissão Eleitoral, na qual será declarada vencedora a chapa que obtiver maioria simples dos votos.
§ 1º No prazo de três dias após a declaração inicial do resultado, os integrantes das chapas derrotadas poderão impugná-lo, competindo o julgamento à Comissão Eleitoral no prazo de três dias a contar de seu recebimento, com recurso para a Assembleia Geral, a ser convocada pela Diretoria, no mesmo prazo, exclusivamente para essa finalidade.
§ 2º Decorrido o prazo para impugnações ou após seu julgamento, será feita a proclamação dos eleitos.
§ 3º Consolidado o resultado das eleições, a Comissão Eleitoral providenciará sua divulgação e declarar-se-á dissolvida por ato de seu Presidente.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88. O exercício financeiro do Sindilegis coincidirá com o ano civil.
Art. 89. Os prazos previstos neste Estatuto serão computados excluindo-se o dia marcado para começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento recair em feriados.
Art. 90. Nas hipóteses e nos quantitativos previstos e admitidos pela legislação em vigor, o Sindilegis custeará a retribuição de Diretores afastados para o exercício de mandato eletivo previsto neste Estatuto, em montante correspondente ao total da remuneração a que fariam jus se permanecessem em atividade.
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 91. O Sindilegis promoverá, no prazo de sessenta dias após a sua entrada em vigor, a edição em livro deste Estatuto.
Art. 92. Até o encerramento do mandato em curso, a realizar-se no dia 31 de março de 2007, será mantida a composição da Diretoria anterior à vigência deste Estatuto.
Parágrafo único. A primeira Diretoria a ser eleita nos termos deste Estatuto será empossada na data aludida no caput deste artigo, aplicando-se, para os fins do caput do art. 76 deste Estatuto, a data estabelecida no § 1º do art. 38 deste Estatuto.
Art. 93. No primeiro processo eleitoral realizado sob a égide deste Estatuto, será admitida a participação de filiados que tenham adquirido essa condição até 1º de dezembro de 2006, na condição de candidatos ou de eleitores.
Art. 94. Até o dia 20 de março de 2007, a atual Diretoria do Sindilegis convocará a Assembleia Geral para deliberar sobre proposta de Regulamento Administrativo.
Art. 95. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.
Art. 96. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelo III Conlegis, produzindo efeitos a partir de seu registro por meio de instrumento público, ficando expressa e integralmente revogado o Estatuto até então vigente.