O Regulamento Administrativo define as unidades de apoio logístico, administrativo e operacional referidas no Capítulo V do Título III do Estatuto do Sindilegis, distribui as respectivas competências, estabelece rotinas administrativas e disciplina as reuniões de Diretoria.
REGULAMENTO ADMINISTRATIVO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - SINDILEGIS
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento define as unidades de apoio logístico, administrativo e operacional referidas no Capítulo V do Título III do Estatuto do Sindilegis, distribui as respectivas competências, estabelece rotinas administrativas e disciplina as reuniões de Diretoria.
Art. 2º Aplicam-se ao funcionamento das unidades referidas no art. 1º deste Regulamento e à interpretação das normas que as regem os princípios da impessoalidade, da publicidade e da moralidade, bem como os enumerados no art. 5º do Estatuto do Sindilegis.
TÍTULO II DAS UNIDADES DE APOIO LOGÍSTICO, ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Constituem unidades de apoio logístico, administrativo e operacional:
I – Secretaria de Apoio à Presidência;
II – Divisão de Apoio Logístico;
III – Divisão de Apoio Administrativo;
IV – Divisão de Apoio Operacional.
Art. 4º Compete à Secretaria de Apoio à Presidência:
I – prestar assessoramento direto ao Presidente, visando garantir a ação coordenada das demais unidades de apoio logístico, administrativo e operacional;
II – controlar a agenda do Presidente, marcando, viabilizando ou cancelando audiências, viagens e outros compromissos;
III – redigir minutas de ofícios e demais documentos de caráter oficial;
IV – efetuar o transporte do Presidente.
Art. 5º Compete à Divisão de Apoio Logístico:
I – sob a direção do Secretário Geral:
a) controlar e armazenar documentos, ressalvados os de natureza contábil e observado o disposto no art. 62 do Estatuto do Sindilegis;
b) receber e protocolar intimações judiciais ou administrativas, notificações, correspondências e demais expedientes destinados ao Sindilegis e aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c) executar o armazenamento eletrônico de informações;
d) elaborar minutas de atas de reuniões;
e) desenvolver e manter sistemas de informática, coordenar a respectiva implantação, efetivar as alterações eventualmente necessárias e fiscalizar a execução de contratos celebrados para essas finalidades;
f) propor ao Secretário Geral a adoção de novas rotinas de trabalho destinadas a otimizar os sistemas de informática;
II – sob a direção do Diretor Jurídico:
a) executar serviços de assistência jurídica, bem como fiscalizar a execução de contratos celebrados com essa finalidade;
b) acompanhar o andamento de processos administrativos ou judiciais e de proposições legislativas;
c) manifestar-se, quando provocada ou por sua própria iniciativa, acerca da adequação ao ordenamento jurídico de procedimentos adotados com base nos arts. 11 a 28 deste Regulamento;
III – controlar as agendas do Secretário Geral e do Diretor Jurídico, marcando, viabilizando ou cancelando audiências, viagens e outros compromissos.
Art. 6º Compete à Divisão de Apoio Administrativo:
I – sob a direção do Diretor Financeiro:
a) executar serviços de tesouraria;
b) fiscalizar a execução de contrato voltado a promover escrituração contábil;
c) controlar e armazenar documentos de natureza contábil;
II – sob a direção do Diretor Administrativo:
a) exercer atividades próprias de administração de pessoal e de administração de materiais;
b) fiscalizar a execução de contratos que não estejam submetidos à competência de outras unidades;
c) proceder à auditoria de registros contábeis e fiscalizar a execução de contratos celebrados para essa finalidade;
d) executar os serviços de copa, cozinha, limpeza, conservação e segurança, bem como fiscalizar a execução de contratos celebrados para essas finalidades;
e) efetuar o transporte de documentos, bens, diretores, membros do Conselho Fiscal, autoridades e terceiros;
f) manifestar-se, quando provocada ou por sua própria iniciativa, acerca da adequação formal de procedimentos adotados com base nos arts. 11 a 28 deste Regulamento;
III – prestar suporte às atividades do Conselho Fiscal;
IV – controlar as agendas dos Diretores Financeiro e Administrativo, marcando, viabilizando ou cancelando audiências, viagens e outros compromissos;
V – elaborar minuta de orçamento anual.
Parágrafo único. É vedada a execução direta do serviço abrangido pelo contrato a que se refere a alínea b do inciso I do caput deste artigo.
Art. 7º Compete à Divisão de Apoio Operacional:
I – sob a direção do Diretor de Comunicação Social:
a) executar serviços de comunicação social e fiscalizar a execução de contratos voltados à prestação desses serviços celebrados com empresas que atuem na área ou com profissionais autônomos;
b) desenvolver canais permanentes de contato com os filiados, produzindo, quando for o caso, mecanismos específicos para cada um dos seguintes segmentos:
1 – servidores ativos em exercício nas dependências da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União localizadas em Brasília;
2 – servidores em exercício fora de Brasília, ouvido o Diretor de Órgãos Regionais;
3 – servidores aposentados e pensionistas, ouvido o Diretor de Aposentados e Pensionistas;
c) informar imediatamente o Diretor de Comunicação Social sobre o teor de notícias veiculadas em órgãos de mídia atinentes à categoria alcançada pela atuação do Sindilegis;
d) promover o atendimento direto dos filiados e encaminhar junto aos membros da Diretoria e unidades competentes as reivindicações que apresentem, bem como questionamentos que não possam ser imediatamente respondidos;
e) adotar as medidas necessárias à convocação de filiados para participação em atos públicos, manifestações, greves e outros eventos de natureza coletiva;
II – sob a direção do Diretor de Relações Institucionais:
a) viabilizar o estabelecimento de contatos com órgãos e entidades públicas ou privadas, organizações de trabalhadores e servidores públicos em nível nacional e internacional e outras entidades representativas da sociedade civil, encaminhando à Divisão de Apoio Logístico as informações indispensáveis à formação e atualização dos respectivos cadastros;
b) propor a celebração de contratos e convênios destinados à concessão de benefícios aos filiados e fiscalizar a execução desses ajustes;
c) executar serviços de cerimonial e fiscalizar contratos celebrados para essa finalidade;
d) centralizar o processamento de reclamações recebidas pelos Ouvidores, com vistas ao encaminhamento da respectiva solução junto aos membros da Diretoria e unidades competentes;
III – sob a direção dos Diretores Cultural, Social e Esportivo:
a) propor a celebração de contratos e convênios voltados ao fomento de atividades culturais, sociais ou esportivas e fiscalizar a respectiva execução;
b) organizar a realização de atividades culturais, sociais e esportivas destinadas à integração e ao congraçamento dos filiados;
c) fiscalizar a execução de contrato destinado à realização das atividades referidas na alínea b do inciso III do caput deste artigo;
IV – controlar as agendas dos Diretores de Comunicação Social, de Aposentados e Pensionistas, de Órgãos Regionais, Cultural, Social e Esportivo, marcando, viabilizando ou cancelando audiências, viagens e outros compromissos.
§ 1º As reivindicações, questionamentos e reclamações a que se referem a alínea d do inciso I do caput deste artigo e a alínea d do inciso II do caput deste artigo serão reduzidas a termo e formalizadas em processo administrativo específico.
§ 2º Para os fins da alínea d do inciso II do caput deste artigo, serão escolhidos pela Diretoria, entre seus membros efetivos ou suplentes, dois Ouvidores, com mandato de seis meses, prorrogável por idêntico período.
CAPÍTULO II DOS EMPREGADOS E DOS CARGOS DE CONFIANÇA
Art. 8º O remanejamento dos empregados entre as unidades de que trata o art. 3º deste Regulamento dependerá de ato do Presidente ou da concordância prévia e expressa dos membros da Diretoria encarregados de dirigi-las.
Art. 9º Os empregados não poderão possuir com membros efetivos ou suplentes da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou com titulares dos cargos de confiança discriminados no art. 10 deste Regulamento relação de parentesco até o terceiro grau civil, em linha direta, consangüínea ou colateral.
Art. 10. Ficam criados os seguintes cargos de confiança:
I – Chefe de Divisão;
II – Assessor da Presidência.
§ 1º Compete:
I – aos Chefes de Divisão, gerir a unidade que lhes seja atribuída, em conformidade com as orientações emanadas dos Diretores encarregados de dirigi-la;
II – ao Assessor da Presidência, coletar, processar e fornecer informações destinadas a assegurar a ação coordenada das unidades enumeradas no art. 3º deste Regulamento.
§ 2º O retorno de empregado designado para cargo de confiança ao emprego anterior observará o disposto no parágrafo único do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
TÍTULO III DO APOIO LOGÍSTICO, ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL CAPÍTULO I DA AQUISIÇÃO DE BENS, DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E DA REALIZAÇÃO DE OBRAS
Art. 11. Obedecerão ao disposto neste Capítulo:
I – a aquisição remunerada de bens de consumo, materiais permanentes e equipamentos;
II – a contratação de serviços de terceiros;
III – a construção, a reforma, a recuperação e a ampliação de bens móveis e imóveis.
Art. 12. Os prestadores de serviços contratados na forma deste Capítulo não poderão possuir com membros efetivos ou suplentes da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou com os titulares dos cargos previstos no art. 10 deste Regulamento relação de parentesco até o terceiro grau civil, em linha direta, consangüínea ou colateral.
Art. 13. As modalidades de efetivação das operações a que se refere o art. 11 deste Regulamento são as seguintes:
I – direta, para bens, serviços e obras de valor total igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, respeitada a razoabilidade do respectivo preço;
II – mediante a encomenda de orçamentos ou a realização de pesquisas de preços envolvendo pelo menos três fornecedores, aplicável a bens, serviços e obras de valor total superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
§ 1º As operações efetuadas com base no caput deste artigo serão registradas em procedimento administrativo formal específico.
§ 2º A aquisição de bem, a contratação de serviço e a realização de obra sem a prévia cotação dos preços oferecidos pelo quantitativo mínimo de fornecedores estabelecido no inciso II do caput deste artigo serão fundamentadas na adoção de regime de urgência ou em outra circunstância suficientemente descrita nos autos do procedimento a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 14. A aquisição de bens, a contratação de serviços e a realização de obras serão obrigatoriamente instruídas com a comprovação:
I – da existência de dotação orçamentária capaz de dar suporte à despesa decorrente;
II – de autorização prévia para sua efetivação, na forma do disposto nos arts. 41, V, ou 43, IV, do Estatuto do Sindilegis.
Art. 15. Na aquisição de bens em que seja necessária a análise de mais de uma proposta, o fornecedor será selecionado a partir da análise da combinação entre o preço oferecido e os seguintes fatores:
I – gastos com transporte e seguro até o local da entrega, assim como para uso do produto, inclusive quanto à necessidade de capacitação dos respectivos operadores;
II – forma de pagamento;
III – prazo de entrega;
IV – durabilidade do bem a ser adquirido, qualificação do fornecedor e sua experiência na respectiva área de atuação;
V – disponibilidade de serviços de assistência técnica e condições de garantia.
§ 1º Estende-se o disposto no caput deste artigo, no que couber, à contratação de serviços, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º Na seleção do responsável pela realização de obras, além dos aspectos enumerados no caput deste artigo, serão consideradas as despesas com:
I – a conservação e a segurança das instalações e dos equipamentos;
II – o planejamento da execução.
§ 3º A contratação de serviços executados por profissionais cuja capacidade seja amplamente reconhecida no mercado onde atuem dispensará a apreciação comparada dos itens enumerados no caput deste artigo.
§ 4º Serão obrigatoriamente acrescidos aos autos do procedimento a que se refiram elementos probatórios destinados a comprovar o reconhecimento aludido no § 3º deste artigo, salvo quando a notoriedade do profissional ultrapassar o campo restrito dos interessados em sua atividade.
Art. 16. O recebimento de bens, de equipamentos e do produto de obras ou serviços será promovido obrigatoriamente mediante a lavratura de termo circunstanciado e considerado provisório até que transcorra o prazo de observação e sejam atendidas as condições previamente ajustadas entre o Sindilegis e o fornecedor.
Parágrafo único. Cumprido o prazo de observação referido no caput deste artigo, o recebimento passará a ser considerado definitivo, salvo se verificada desconformidade com os termos inicialmente ajustados, hipótese em que serão adotadas as medidas contratuais e legais adequadas para proteção dos interesses do Sindilegis.
Art. 17. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil e penal pela solidez e segurança do bem adquirido ou da obra realizada, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelos termos do respectivo instrumento.
CAPÍTULO II DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE EMPREGADOS
Art. 18. Compete ao Presidente, por iniciativa própria ou por indicação dos Vice-Presidentes ou dos membros da Diretoria encarregados de dirigir a respectiva área de atuação, instaurar o procedimento de contratação de empregados, instruindo-o com o currículo do candidato e especificando o cargo ou emprego a ser provido.
Art. 19. O currículo do candidato será levado ao conhecimento dos membros titulares e suplentes da Diretoria no ato de convocação da reunião de Diretoria destinada a deliberar sobre a contratação.
Art. 20. Será exigida do empregado, no ato de sua posse, a assinatura de declaração em que afirme a observância do disposto no art. 9º deste Regulamento.
CAPÍTULO III DA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS
Art. 21. Nos termos dos arts. 43, IX, e 47, III, do Estatuto do Sindilegis, serão subscritos pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro documentos que, em favor de terceiros:
I – promovam ou autorizem a entrega ou a transmissão de numerário ou de títulos de crédito mantidos sob custódia direta do Sindilegis;
II – efetuem ou autorizem débitos em contas bancárias;
III – constituam títulos executivos extrajudiciais.
Art. 22. Compete ao membro da Diretoria responsável pela direção da atividade envolvida na respectiva contratação, como condição indispensável à efetivação do respectivo pagamento, atestar a procedência de documentos apresentados por credores e certificar a realização do respectivo objeto.
Art. 23. Dependerá de autorização expressa da Diretoria o pagamento:
I – de indenizações decorrentes de prejuízos causados a terceiros pela atuação do Sindilegis ou de seus empregados, assegurado o direito de ação regressiva contra o causador do dano nos casos de dolo ou culpa;
II – de despesas não suscetíveis a planejamento ou a programação, providas em sistema de suprimento de fundos, até o limite de dez salários mínimos.
§ 1º A autorização para os pagamentos previstos no inciso I do caput deste artigo será condicionada à renúncia, efetuada de forma expressa e reduzida a termo, por parte do beneficiário, do direito de acionar o Sindilegis em juízo.
§ 2º O pagamento decorrente da autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo será efetuado exclusivamente a membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal e a empregado do Sindilegis, mediante adiantamento a seu favor ou por meio do ressarcimento de despesa que tenha comprovadamente praticado.
Art. 24. Os deslocamentos interestaduais ou internacionais de membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, de empregados do Sindilegis e de terceiros efetuados por força das atribuições que exerçam no sindicato ou para representá-lo acarretarão no pagamento de diárias e do valor das respectivas passagens aéreas, terrestres ou marítimas.
Parágrafo único. O valor das diárias a que se refere o caput deste artigo será estipulado de forma que se compatibilize com as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
CAPÍTULO IV DO ARQUIVAMENTO, FLUXO E RECUPERAÇÃO DE DADOS E DOCUMENTOS
Art. 25. As correspondências, intimações administrativas ou judiciais, ofícios e outros expedientes dirigidos ao Sindilegis, aos membros da Diretoria ou aos integrantes do Conselho Fiscal serão recebidos exclusivamente por empregados em exercício na Divisão de Apoio Logístico autorizados pelo Secretário Geral e pelo Diretor Jurídico.
§ 1º Os documentos de que trata o caput deste artigo serão entregues mediante recibo a seus destinatários, ou, em se tratando de intimações administrativas ou judiciais, ao Diretor Jurídico.
§ 2º Para fins de arquivo, serão extraídas cópias de intimações judiciais ou administrativas e de expedientes dirigidos ao Sindilegis.
Art. 26. Os processos administrativos abertos em decorrência do disposto no art. 67 do Estatuto do Sindilegis e nos arts. 7º, § 1º, 13, § 1º, e 18 deste Regulamento serão objeto de autuação específica e de numeração seqüencial comum, reiniciada a cada exercício, identificando-se na respectiva capa o dispositivo estatutário ou deste Regulamento em que se fundamentem.
§ 1º Serão objeto de tramitação conjunta os processos abertos para provimento do mesmo cargo ou emprego e os que se refiram ao mesmo objeto, registrando-se na capa a circunstância.
§ 2º O andamento dos processos administrativos mencionados no caput deste artigo será objeto de controle por meio de sistema informatizado instituído e gerido pela Divisão de Apoio Logístico, à qual deverão ser obrigatoriamente notificados os respectivos andamentos.
Art. 27. Observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a consulta aos autos dos processos de que trata o art. 26 deste Regulamento somente será permitida aos respectivos interessados e aos membros titulares e suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos processos administrativos instaurados com base nos arts. 7º, I, d, e 13, § 1º, deste Regulamento, a cujos autos poderão ter livre acesso filiados que comprovem essa condição.
§ 2º A extração de cópias dos documentos acostados aos autos dos processos de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização expressa das pessoas abrangidas pelo respectivo teor.
Art. 28. Os dados cadastrais de filiados, de fornecedores e de entidades somente poderão ser utilizados para viabilização de finalidade atinente aos interesses do Sindilegis, importando a quebra do respectivo sigilo para outro uso em violação de segredo profissional, nos termos da legislação cível e penal aplicável à espécie.
TÍTULO IV DAS REUNIÕES DE DIRETORIA
Art. 29. Sem prejuízo das regras estatutárias que lhes sejam aplicáveis, as reuniões de Diretoria disciplinar-se-ão pelo disposto neste Capítulo.
Art. 30. Os suplentes da Diretoria serão convocados para participar de suas deliberações até o número de Diretores ausentes no momento em que sejam efetuadas, na ordem do respectivo comparecimento.
§ 1º É assegurado o direito de voz aos suplentes que compareçam às reuniões de Diretoria, ainda que não sejam convocados para participar das deliberações adotadas.
§ 2º A justificativa de ausência a reuniões de Diretoria poderá ser apresentada em até dez dias, contados da data de sua realização.
Art. 31. A inclusão de assuntos não referidos expressa e especificamente na pauta prevista no ato de convocação de reuniões de Diretoria dependerá do voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 32. Os documentos que não se revistam de caráter sigiloso atinentes aos temas incluídos nas pautas de reuniões de Diretoria serão disponibilizados aos membros titulares e suplentes da Diretoria na mesma data do respectivo ato de convocação.
Art. 33. As reuniões de Diretoria poderão ser gravadas.
Art. 34. As atas de reuniões de Diretoria descreverão de forma sucinta as manifestações promovidas durante sua realização e as deliberações adotadas.
Art. 35. As reuniões de Diretoria poderão ser interrompidas para prosseguimento da apreciação da mesma pauta em outra data.
Art. 36. Compete ao Presidente conceder a palavra e retirá-la, depois de ultrapassado o tempo previamente estabelecido pela Diretoria, durante o período reservado para discussões, cabendo ao Secretário-Geral ou, na sua ausência, a outro membro da Diretoria designado pelo Presidente, registrar as respectivas inscrições, que só poderão ser efetuadas até o desfecho da intervenção do quinto orador.
Parágrafo único. O encerramento de discussões e o início do processo de votação serão efetuados:
I – após a intervenção do último orador inscrito na forma do caput deste artigo;
II – mediante a aprovação de requerimento verbal pela maioria simples dos membros da Diretoria, apresentado por qualquer de seus integrantes habilitados ao exercício do direito de voto nos termos do art. 30 deste Regulamento.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 37. O primeiro mandato dos Ouvidores referidos no § 2º do art. 7º deste Regulamento será fixado de forma a permitir que os cinco subseqüentes obedeçam ao interstício previsto naquele dispositivo, expirando-se o último na data da posse da Diretoria eleita para cumprir o período a iniciar-se em 15 de abril de 2010.
Art. 38. Até que sejam providos os cargos de confiança referidos no art. 10 deste Regulamento, o exercício das respectivas atribuições por designação do Presidente acarretará na percepção de adicional correspondente a até 30% sobre a remuneração percebida.
Art. 39. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por ato da Diretoria.
Art. 40. Este Regulamento entra em vigor na data de publicação da ata da Assembléia Geral convocada para apreciá-lo, promovendo-se em até noventa dias após aquela data a adaptação dos atuais procedimentos às determinações contidas nos arts. 11 a 28 deste Regulamento. |